Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:3922/2019
    1.1. Apenso(s)

6426/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA - CPF: 01972193147
PAULO SERGIO MIKOCZAK - CPF: 01270040170
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
VERA SONIA TOMASI ALMEIDA - CPF: 81403135134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALVORADA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. DESPACHO Nº 621/2022-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, sob a responsabilidade de Vera Sônia Tomasi Almeida - Gestora à época, Paulo Sérgio Mikoczak e Eduardo Delleon Neponuceno Silva - Controle Interno, e Rubens Borges Barbosa - Contador, referente ao exercício de 2018.

6.2. Em análise, foi constatado que há irregularidades ensejadoras de multa provenientes do Relatório de Auditoria nº 34/2019, da Auditoria de Regularidade, autos 6426/2019, apensado a prestação de contas de ordenador do do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, autos 3922/2019, e que não os responsáveis não foram citados para promoverem esclarecimentos frente às infrações elencadas. 

6.3. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes do Relatório de Auditoria 34/2019 (evento nº 2), conforme descrito abaixo:

Vera Sônia Tomasi Almeida - Presidente do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, CPF: 814.031.351-34;

Eduardo Delleon Neponuceno Silva - Responsável pelo Controle Interno do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, CPF: 019.721.931-47;

  1. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), com infração às normas inscritas na Resolução TCE 16/94 – Art. 60, parágrafo único; Constituição Federal, Artigo 74, Inciso II; Art. 106, III da Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93 – Arts. 40, inciso XVI, 57, Inciso II, 66, 72, 90, 96, inciso IV; Art. 37, caput da CF/88 c/com Art. 1º, V do Decreto nº 201/67 e Art 31, parágrafos 1º e 4º da CF. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo X. Passível de Aplicação de Multa;
  2. DESPESAS CUSTEADA COM FONTE DE RECURSO INDEVIDA no valor de R$ 207.142,75 (Duzentos e sete mil e cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com infração às normas inscritas no Art. 71, IV da Lei nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.  Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa.

- Jordyany Alves Naves de Oliveira - Diretora de Saúde e Saneamento – Fiscal de Contrato do Fundo Municipal de Educação de Alvorada/TO, CPF nº 956.904.761-53.

  1. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), com infração às normas inscritas na Resolução TCE 16/94 – Art. 60, parágrafo único; Constituição Federal, Artigo 74, Inciso II; Art. 106, III da Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93 – Arts. 40, inciso XVI, 57, Inciso II, 66, 72, 90, 96, inciso IV; Art. 37, caput da CF/88 c/com Art. 1º, V do Decreto nº 201/67 e Art 31, parágrafos 1º e 4º da CF. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo X. Passível de Aplicação de Multa;

6.4. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 01/06/2022 às 17:39:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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